Justiça condena Estado do Piauí e DER a indenizar motorista por acidente causado por animal solto na PI-464, em Pedro Laurentino

O Juizado Especial Cível e Criminal de São João do Piauí condenou o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao motorista Adão José da Silva, que colidiu com um animal solto na rodovia PI-464, no município de Pedro Laurentino, no dia 31 de dezembro de 2024.

Segundo a ação, o acidente ocorreu por volta das 18h40, quando o autor trafegava pela rodovia estadual com sua caminhonete Chevrolet S10 e foi surpreendido por animais de grande porte na pista, colidindo com um deles. O impacto causou danos consideráveis ao veículo, avaliados em R$ 11.280,00.

Na sentença, a juíza  CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA rejeitou a alegação de ilegitimidade do Estado e do DER, destacando que ambos têm responsabilidade, ainda que subsidiária, na conservação e fiscalização das estradas estaduais. A magistrada reconheceu a omissão do poder público como causa do acidente, considerando que há elevado número de acidentes semelhantes na região e que cabe ao Estado zelar pela segurança dos usuários das rodovias.

Com base na teoria da responsabilidade subjetiva por omissão, foi reconhecido o dever de indenizar, diante da ausência de fiscalização, sinalização e medidas preventivas para impedir a presença de animais na via. A juíza destacou que não há provas de culpa da vítima e que o nexo entre a omissão estatal e o acidente ficou evidente nos autos.

Além do valor pelos danos materiais, o Estado e o DER foram condenados ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, considerando o transtorno e abalo experimentado pelo condutor. No total, a indenização por danos materiais e morais chegou a R$ 16.280,00.

A decisão reafirma o dever do poder público de manter a segurança nas rodovias sob sua responsabilidade e reconhece o direito dos cidadãos de serem ressarcidos quando vítimas da negligência estatal. Como a condenação não ultrapassa 100 salários-mínimos, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Justiça condena motorista por homicídio culposo no trânsito em São João do Piauí

O Poder Judiciário da Comarca de São João do Piauí condenou Adão Deonílio da Mata, conhecido como Adãozinho do Caldeirãozinho, a 3 anos, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a causa de aumento de pena por omissão de socorro, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

O caso remonta à noite de 6 de setembro de 2019, quando o réu conduzia uma caminhonete modelo D20 em alta velocidade nas proximidades da quadra esportiva do Colégio Genésia Arraes. Segundo a denúncia do Ministério Público, Adão dirigia de forma imprudente e colidiu com uma motocicleta, causando a morte de Jonas Ribeiro e ferimentos em Rafael Nascimento Amorim, que também ocupava o veículo. Ainda conforme a acusação, o motorista fugiu do local sem prestar socorro às vítimas.

Durante o processo, testemunhas relataram que viram o veículo envolvido no acidente abandonado na via e que as vítimas foram socorridas por terceiros. O acusado confirmou ter se evadido por medo de represálias, negando que estivesse alcoolizado, embora o auto de constatação de embriaguez e os depoimentos apontassem indícios nesse sentido. Também afirmou que tinha habilitação, o que contrastou com informações iniciais da denúncia.

A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca reconheceu que a conduta de Adão da Mata foi imprudente e causou, de forma involuntária, a morte de uma pessoa, além de deixar de prestar socorro, configurando a causa de aumento prevista em lei. O magistrado ressaltou que todas as etapas processuais foram respeitadas, com ampla produção de provas e exercício do direito de defesa.

Além da pena de prisão, o réu também foi condenado à suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena, com ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (Detran-PI) para as devidas providências. A Justiça negou a substituição da pena por medidas alternativas e também não concedeu a suspensão condicional da pena, em razão da gravidade do fato e da violência contra a vítima.

Apesar da condenação, o réu poderá recorrer em liberdade.

Justiça Eleitoral cassa mandatos do prefeito e vice de Campo Alegre do Fidalgo

Na tarde de ontem, quinta-feira (19), o Auditório da Câmara Municipal de João Costa foi palco de um momento significativo para o setor cultural do município. A escuta pública da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) reuniu artistas, produtores, representantes de grupos culturais e demais fazedores de cultura para um diálogo aberto sobre os rumos da política cultural local.

O encontro teve como objetivo ouvir as demandas, sugestões e propostas da comunidade cultural para a aplicação da Lei Nacional Aldir Blanc, que visa fortalecer e garantir recursos contínuos para a cultura nos municípios. A iniciativa promoveu um espaço de troca de ideias, construção coletiva e valorização das vozes que mantêm viva a cultura de João Costa.

Durante a escuta, foram debatidos temas como critérios de seleção de projetos, formas de apoio aos agentes culturais e estratégias para ampliar o acesso da população às ações culturais. A participação ativa dos presentes demonstrou o compromisso dos fazedores de cultura com o desenvolvimento do setor e com a construção de políticas públicas mais inclusivas e eficientes.

A Prefeitura de João Costa, por meio da Secretaria de Cultura, destacou a importância da escuta como etapa fundamental para a elaboração do plano de ação da PNAB, que será encaminhado ao Ministério da Cultura.

A escuta pública foi considerada um sucesso e reforça o compromisso do município com a valorização da cultura e de seus protagonistas.

Juízo da Comarca de São João condena empresa de proteção veicular a indenizar clientes após recusa de cobertura por acidente

O juiz Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí, condenou a empresa Protecar Automoto LTDA – ME a indenizar os clientes Claudemir de Sousa Campos Júnior e José Renildo Siqueira Góes após negar cobertura a um sinistro ocorrido em dezembro de 2023, na BR-407, próximo ao município de Acauã.

Segundo a ação, Claudemir, proprietário do veículo, e José Renildo, que conduzia o carro no momento do acidente, alegaram ter firmado contrato de proteção veicular com a empresa. Eles sustentam que comunicaram o sinistro à Protecar cerca de duas horas após o ocorrido, em virtude da ausência de sinal telefônico na localidade.

A empresa, no entanto, recusou a cobertura sob a alegação de que a comunicação do acidente não foi imediata, conforme previa cláusula contratual. Em sua defesa, a Protecar também alegou não se tratar de uma seguradora, mas de uma associação de garantia mútua, tentando afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Na sentença, o magistrado afastou as preliminares levantadas pela empresa e afirmou que, independentemente da nomenclatura utilizada, a Protecar presta serviço de natureza securitária, estando, portanto, sujeita às normas do CDC. Ele também destacou que a cláusula que exige comunicação “imediata” do sinistro é ambígua e deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor.

“Não se pode considerar intempestiva a comunicação feita cerca de duas horas após o acidente, ainda mais quando há prova de que o local era de difícil acesso e sem sinal telefônico. A exigência da empresa mostra-se desproporcional e sem justificativa plausível, configurando prática abusiva e quebra do dever de boa-fé contratual”, destacou o juiz.

Com base nas provas apresentadas, inclusive orçamentos e fotografias do veículo danificado, a Justiça fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 40.480,00. Além disso, a Protecar foi condenada a pagar R$ 5.000,00 a cada um dos autores a título de danos morais, totalizando R$ 10 mil.

“A recusa indevida de cobertura, em momento de vulnerabilidade do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável”, afirmou o magistrado, ao reconhecer o direito à compensação. A empresa também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

A PROTECAR enviou nota à Alvorada FM, que reproduzimos a seguir:

Nota à Imprensa:

A PROTECAR vem por meio desta informar que o processo em andamento encontra-se atualmente dentro do prazo para interposição de recurso. Após a análise detalhada da decisão proferida, a empresa decidiu exercer seu direito de recorrer, buscando a revisão da sentença.

A PROTECAR reafirma seu compromisso com a transparência e a legalidade, e está confiante de que o recurso irá demonstrar a justeza de sua posição. A empresa continuará a acompanhar de perto o desenrolar do processo e manterá todas as partes interessadas informadas sobre quaisquer desenvolvimentos relevantes.

Agradecemos a compreensão de todos e estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.