Justiça Eleitoral cassa mandatos do prefeito e vice de Campo Alegre do Fidalgo

Na tarde de ontem, quinta-feira (19), o Auditório da Câmara Municipal de João Costa foi palco de um momento significativo para o setor cultural do município. A escuta pública da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) reuniu artistas, produtores, representantes de grupos culturais e demais fazedores de cultura para um diálogo aberto sobre os rumos da política cultural local.

O encontro teve como objetivo ouvir as demandas, sugestões e propostas da comunidade cultural para a aplicação da Lei Nacional Aldir Blanc, que visa fortalecer e garantir recursos contínuos para a cultura nos municípios. A iniciativa promoveu um espaço de troca de ideias, construção coletiva e valorização das vozes que mantêm viva a cultura de João Costa.

Durante a escuta, foram debatidos temas como critérios de seleção de projetos, formas de apoio aos agentes culturais e estratégias para ampliar o acesso da população às ações culturais. A participação ativa dos presentes demonstrou o compromisso dos fazedores de cultura com o desenvolvimento do setor e com a construção de políticas públicas mais inclusivas e eficientes.

A Prefeitura de João Costa, por meio da Secretaria de Cultura, destacou a importância da escuta como etapa fundamental para a elaboração do plano de ação da PNAB, que será encaminhado ao Ministério da Cultura.

A escuta pública foi considerada um sucesso e reforça o compromisso do município com a valorização da cultura e de seus protagonistas.

Juízo da Comarca de São João condena empresa de proteção veicular a indenizar clientes após recusa de cobertura por acidente

O juiz Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí, condenou a empresa Protecar Automoto LTDA – ME a indenizar os clientes Claudemir de Sousa Campos Júnior e José Renildo Siqueira Góes após negar cobertura a um sinistro ocorrido em dezembro de 2023, na BR-407, próximo ao município de Acauã.

Segundo a ação, Claudemir, proprietário do veículo, e José Renildo, que conduzia o carro no momento do acidente, alegaram ter firmado contrato de proteção veicular com a empresa. Eles sustentam que comunicaram o sinistro à Protecar cerca de duas horas após o ocorrido, em virtude da ausência de sinal telefônico na localidade.

A empresa, no entanto, recusou a cobertura sob a alegação de que a comunicação do acidente não foi imediata, conforme previa cláusula contratual. Em sua defesa, a Protecar também alegou não se tratar de uma seguradora, mas de uma associação de garantia mútua, tentando afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Na sentença, o magistrado afastou as preliminares levantadas pela empresa e afirmou que, independentemente da nomenclatura utilizada, a Protecar presta serviço de natureza securitária, estando, portanto, sujeita às normas do CDC. Ele também destacou que a cláusula que exige comunicação “imediata” do sinistro é ambígua e deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor.

“Não se pode considerar intempestiva a comunicação feita cerca de duas horas após o acidente, ainda mais quando há prova de que o local era de difícil acesso e sem sinal telefônico. A exigência da empresa mostra-se desproporcional e sem justificativa plausível, configurando prática abusiva e quebra do dever de boa-fé contratual”, destacou o juiz.

Com base nas provas apresentadas, inclusive orçamentos e fotografias do veículo danificado, a Justiça fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 40.480,00. Além disso, a Protecar foi condenada a pagar R$ 5.000,00 a cada um dos autores a título de danos morais, totalizando R$ 10 mil.

“A recusa indevida de cobertura, em momento de vulnerabilidade do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável”, afirmou o magistrado, ao reconhecer o direito à compensação. A empresa também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

A PROTECAR enviou nota à Alvorada FM, que reproduzimos a seguir:

Nota à Imprensa:

A PROTECAR vem por meio desta informar que o processo em andamento encontra-se atualmente dentro do prazo para interposição de recurso. Após a análise detalhada da decisão proferida, a empresa decidiu exercer seu direito de recorrer, buscando a revisão da sentença.

A PROTECAR reafirma seu compromisso com a transparência e a legalidade, e está confiante de que o recurso irá demonstrar a justeza de sua posição. A empresa continuará a acompanhar de perto o desenrolar do processo e manterá todas as partes interessadas informadas sobre quaisquer desenvolvimentos relevantes.

Agradecemos a compreensão de todos e estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Justiça condena dupla por divulgação de imagens íntimas sem consentimento da vítima em São João do Piauí

O Poder Judiciário da Comarca de São João do Piauí condenou no último dia 26 de maio uma mulher de iniciais A.C.A.D e um homem de iniciais D.A.S pelo crime de divulgação de fotos íntimas sem consentimento da vítima, tipificado no artigo 218-C do Código Penal. A sentença, proferida pela 1ª Vara da Comarca, reconheceu a materialidade e a autoria do delito e fixou a pena de um ano de reclusão para cada acusado, substituída por prestação pecuniária, além da fixação de indenização à vítima no valor de R$ 1 mil reais por réu.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, em 11 de setembro de 2022, os réus divulgaram, por meio do aplicativo WhatsApp, fotos e vídeos íntimos da vítima sem sua autorização, com a intenção de humilhá-la. As imagens teriam circulado inicialmente em um grupo de mensagens, de onde foram copiadas e espalhadas por diversos contatos.

Durante a audiência, a vítima relatou ter enviado as imagens ao marido, que estava viajando, mas, devido a problemas técnicos com o celular e falta de conexão, acabou postando acidentalmente em um grupo de WhatsApp. Apesar de ter pedido a exclusão do conteúdo, o material foi salvo e amplamente compartilhado pelos acusados.

Os réus optaram pelo direito constitucional de permanecer em silêncio durante o interrogatório. A defesa pleiteou a absolvição, mas o juízo considerou que os elementos probatórios, especialmente o depoimento firme da vítima e o conteúdo do inquérito policial, foram suficientes para a condenação.

Segundo a sentença, crimes dessa natureza, que atentam contra a dignidade sexual e são usualmente cometidos de forma velada, conferem especial relevância à palavra da vítima, desde que corroborada por outros elementos de prova — o que se verificou no caso.

Ambos os réus foram considerados primários e sem agravantes. A pena de um ano de reclusão foi estabelecida em regime aberto e substituída por pena restritiva de direitos, a ser cumprida por meio de prestação pecuniária, com valor a ser fixado na fase de execução. Conforme dito, a Juíza também determinou que os réus indenizem a vítima em R$ 1.000,00 (um mil reais) cada, a título de reparação pelos danos morais causados.

A decisão ainda prevê, após o trânsito em julgado, a expedição da guia de execução definitiva, a inclusão dos nomes no rol dos culpados e a suspensão dos direitos políticos dos réus durante os efeitos da condenação, conforme determina a Constituição Federal.

Homem acusado de estupro de vulnerável em São João do Piauí é absolvido pela Justiça

A Justiça julgou improcedente uma denúncia apresentada pelo Ministério Público que pedia a condenação de um homem pela suposta prática de estupro de vulnerável. O fato teria acontecido no dia 14 de agosto de 2023, na cidade de São João do Piauí.

Nesse dia, o denunciado, agindo com consciência livre e vontade, praticou conjunção carnal com uma jovem que, à época, possuía apenas 13 anos de idade. A conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos de idade sujeita o réu a uma pena de reclusão pelo prazo de 8(oito) a 15(quinze) anos.

Segundo a decisão judicial, a materialidade do delito foi comprovada através do laudo de exame de corpo de delito realizado na menor. Além disso, foi feita a oitiva de testemunhas e do próprio acusado, que admitiu ter tido relações com a menor.

A própria vítima, em depoimento prestado à Justiça, disse que teria conhecido o acusado pela rede social Instagram. A menor afirmou que o chamou para que se encontrassem e que, no entanto, teria mentido sua idade, dizendo que tinha 16 anos, quando na verdade tinha apenas 13. O acusado, por sua vez, tinha na época do fato 29 anos de idade.

A denúncia foi feita pelo vigia da escola em que a jovem estudava, que ao vê-la saindo com o rapaz, acionou o Conselho Tutelar. A mãe da menor também chegou a ser ouvida, e disse que sua filha residia com ela e com o pai, que seu comportamento era normal, que não sabia que a filha tinha relacionamento, que não conhecia o acusado e que ficou sabendo do ocorrido pelo Conselho Tutelar. A mãe disse ainda que sua filha aparentava ter mais de 14 anos de idade.

Em sua decisão, o Juiz afirma que as provas produzidas nos autos não permitem concluir com segurança que o Réu, de fato, sabia que praticava relação sexual com alguém menor de 14 anos. Segundo o magistrado, para esse tipo de crime, o agente deve ter não apenas consciência de que pratica uma relação sexual com alguém, mas também que o faz com menor de quatorze anos ou com alguém portador de deficiência mental.

O Código Penal classifica essa situação como “erro de tipo”, que em linhas gerais, é quando a pessoa comete um crime sem saber que estava fazendo algo proibido, porque não sabia de uma informação importante sobre a situação.

Assim, não sendo possível o conhecimento por parte do acusado da idade da vítima e não existindo a punição por crime culposo de estupro, a Justiça entendeu que a palavra da vítima deve prevalecer, decidindo pela absolvição do acusado no caso.

O Juiz determinou ainda que sejam suspensas quaisquer eventuais medidas cautelares impostas ao acusado por força deste procedimento. Da decisão, cabe recurso do Ministério Público à segunda instância.