Juiz de São João do Piauí determina que Estado providencie cirurgia urgente para paciente com risco de cegueira

A 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí determinou, em decisão proferida nesta semana, que o Estado do Piauí providencie, no prazo máximo de 48 horas, a realização de uma cirurgia oftalmológica de alta complexidade para o pedreiro José Carlos de Sousa, morador da região, que enfrenta risco iminente de cegueira irreversível no olho direito.

O caso chegou ao Judiciário por meio de uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo próprio paciente, que relatou ter sofrido um trauma ocular grave que resultou na perfuração da córnea e desencadeou outras complicações, como catarata secundária. Os laudos médicos anexados aos autos indicam que a acuidade visual do olho atingido está severamente comprometida, restando apenas percepção luminosa.

Segundo a petição inicial, José Carlos buscou atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em 12 de julho de 2025, quando foi incluído na fila de espera para a cirurgia, mas recebeu a previsão de atendimento superior a um ano. Para o autor e seus médicos, esse prazo representa uma ameaça direta à preservação da visão, pois o quadro clínico exige intervenção em caráter emergencial.

O paciente também informou que está desempregado, é o principal provedor da família — composta pela esposa e dois filhos menores — e atualmente sobrevive com um auxílio por incapacidade temporária, insuficiente para custear o tratamento na rede privada. O orçamento apresentado ao processo indica que o custo total da cirurgia, incluindo honorários médicos, materiais e internação, é de R$ 43.050,00.

O juiz Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa destacou na decisão que a Constituição Federal garante a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo ao Poder Público a obrigação de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante de casos de urgência médica, a fila do SUS não pode prevalecer sobre a preservação da vida e da integridade física, especialmente quando há risco de dano irreversível.
Além dos laudos médicos, a decisão levou em consideração a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, que confirmou a necessidade de intervenção cirúrgica em até seis semanas para minimizar danos funcionais. No entanto, o tempo de espera na rede pública supera esse limite, o que, segundo o juiz, “justifica a atuação imediata do Poder Judiciário para assegurar o direito à saúde e evitar prejuízos irreparáveis”.

O despacho determina que o Estado do Piauí providencie a internação do paciente e a realização da cirurgia na rede pública. Caso não haja vaga disponível em tempo hábil, o ente público deverá custear integralmente o procedimento na rede privada, arcando com todas as despesas, incluindo transporte, materiais, honorários médicos e hospitalares.

Foi fixada multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, a ser aplicada diretamente contra o Estado. O juiz também determinou a citação do ente público para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.

A decisão reforça o entendimento de que o Poder Judiciário pode e deve intervir quando há demora excessiva do SUS na prestação de serviços essenciais à saúde, principalmente em situações de urgência médica comprovada. Para o magistrado, o risco iminente de cegueira permanente torna a prestação jurisdicional não apenas legítima, mas necessária e urgente.

Com o prazo de 48 horas contado a partir da intimação, a expectativa é que a cirurgia seja providenciada imediatamente, garantindo ao paciente a chance de preservar a visão e, consequentemente, sua qualidade de vida e capacidade de sustento da família.

Justiça condena homem por desacato a policial militar durante abordagem em bar no Centro de Pedro Laurentino

O Poder Judiciário da Comarca de São João do Piauí proferiu sentença condenatória em desfavor de um homem acusado de desacatar um policial militar durante uma ocorrência registrada em novembro de 2024, na cidade de Pedro Laurentino. O caso foi julgado pela 1ª Vara da comarca, que reconheceu parcialmente a procedência da denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, absolvendo o réu do crime de lesão corporal contra agente público, mas confirmando a prática do crime de desacato.

Segundo a denúncia, os fatos ocorreram no início da noite de 11 de novembro do ano passado, em um bar situado no Centro da cidade. O acusado, visivelmente embriagado, teria ameaçado outro frequentador do local e tentado sair conduzindo uma motocicleta, o que levou à intervenção policial. Ao ser abordado por um soldado da Polícia Militar, o homem passou a proferir xingamentos contra o agente e resistiu à prisão. Durante a contenção, o policial sofreu escoriações no braço direito, conforme registrado em exame de corpo de delito.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mês de julho passado, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e testemunhas, além do interrogatório do réu. O policial militar que realizou a abordagem relatou ter sido desacatado com palavras de baixo calão e afirmou que a resistência do suspeito resultou em lesões leves durante o procedimento de contenção. O sargento que prestou apoio na ocorrência confirmou que encontrou o colega com escoriações visíveis e que o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez, além de ter sido informado sobre os insultos proferidos.

Já em juízo, o acusado reconheceu que estava ingerindo bebida alcoólica na companhia de amigos, mas afirmou não se lembrar com clareza dos fatos e negou ter agido com intenção de agredir o policial. A defesa, em suas alegações finais, sustentou a ausência de dolo quanto à lesão corporal, além de pedir a absolvição por insuficiência de provas.

Na sentença, a juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira afastou a acusação de lesão corporal dolosa contra agente de segurança pública. Apesar da confirmação das escoriações sofridas pelo policial, a magistrada entendeu que não ficou caracterizada a intenção deliberada de causar lesões. Para ela, os ferimentos decorreram da resistência tumultuada do réu durante a prisão, agravada pelo estado de embriaguez, e não de uma ação dirigida diretamente à integridade física do agente, elemento necessário para configurar o crime previsto no art. 129, §12, do Código Penal.

Por outro lado, a conduta ofensiva do acusado foi considerada típica e comprovada nos autos, especialmente por meio do depoimento do policial militar, prestado sob o crivo do contraditório. Segundo a juíza, a palavra do agente público, quando coerente e respaldada por demais elementos do processo, possui valor probatório relevante, nos termos da jurisprudência dominante nos tribunais superiores.

“Restou comprovado que o réu, no momento da abordagem, utilizou palavras de baixo calão e ofensivas contra o servidor público, no exercício da função policial, o que configura a prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal”, escreveu a magistrada na decisão.

Diante disso, o réu foi condenado a seis meses de detenção em regime inicial aberto, pena que foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana – com recolhimento entre 22h do sábado e 6h da segunda-feira, pelo período equivalente à pena privativa de liberdade.

Justiça impõe freio a tentativa de indenização simbólica por terreno rural usado em obra milionária de energia em São João do Piauí

Em mais um caso que escancara a desigualdade na relação entre grandes concessionárias e proprietários rurais, a Justiça da 2ª Vara de São João do Piauí precisou intervir para impedir que a EDP Transmissão Nordeste S.A. tomasse posse provisória de uma área rural oferecendo uma indenização irrisória de apenas R$ 868,95 a um proprietário rural do município.

A empresa, responsável pela implantação da Linha de Transmissão 500 quilovolts entre Curral Novo do Piauí e São João do Piauí, havia ingressado com ação judicial pedindo urgência na posse de uma área de 0,45 hectare, localizada na zona rural do município, oferecendo como compensação um valor que mal cobre o custo de uma cerca ou o aluguel mensal de qualquer propriedade urbana modesta.

Apesar de reconhecer a importância estratégica da obra para o setor elétrico nacional — declarada de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica — o juiz Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa deixou claro que interesse público não é salvo-conduto para violar o direito constitucional à propriedade e à justa indenização. A autorização para a posse foi concedida, mas condicionada à realização de avaliação judicial urgente e ao depósito complementar de valor compatível com o mercado.

O magistrado pontuou que “Não se pode admitir que um cidadão tenha parte de seu terreno comprometido por uma obra de grande porte e relevância econômica e receba, em troca, uma quantia simbólica baseada em avaliação unilateral e arbitrária”.

A decisão ressalta que o valor inicialmente depositado pela concessionária não será considerado definitivo. A Justiça determinou que o Oficial de Justiça Avaliador apresente laudo técnico em até cinco dias úteis, para que a empresa deposite a diferença apurada. A posse só será efetivada após esse pagamento, garantindo minimamente que o proprietário não seja lesado no processo.

A EDP também havia solicitado autorização para uso de força policial e aplicação de multa diária em caso de resistência, mas a decisão judicial silenciou, por ora, sobre essas medidas coercitivas.

O caso chama atenção para uma prática recorrente no Brasil: empresas com contratos milionários de infraestrutura tentando impor aos proprietários rurais valores simbólicos por terrenos ocupados para grandes empreendimentos, sob o pretexto de urgência e interesse público.

A linha de transmissão que atravessará o Piauí integra um pacote de investimentos voltados ao escoamento da energia gerada por usinas eólicas e solares — obras de alto retorno financeiro para o setor, mas que muitas vezes começam com propostas de compensação desproporcionais a quem cede o espaço físico para sua concretização.

O processo segue em andamento e o proprietário será citado para apresentar defesa. A Justiça deverá, ao longo da instrução, fixar o valor definitivo da indenização com base em perícia técnica, sob contraditório, como prevê a Constituição.

A decisão do juiz representa um freio necessário ao avanço de uma lógica que, em nome do desenvolvimento, busca minimizar o direito de quem ocupa a ponta mais vulnerável da equação econômica: o pequeno proprietário rural.

Justiça condena mulher por agredir filha de 4 anos em São João do Piauí

Uma mulher foi condenada pela Justiça da Comarca de São João do Piauí a dois anos de reclusão por ter agredido sua filha de apenas quatro anos. O caso foi enquadrado como lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar. A sentença foi assinada pela juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, da 1ª Vara da Comarca.

O episódio ocorreu no final da tarde do dia 25 de outubro de 2024, no bairro Alto Santa Fé, zona urbana de São João do Piauí. Segundo relatos colhidos durante a instrução do processo, a criança foi encontrada pela avó paterna com diversas marcas nas costas e um hematoma visível na região do olho. Ao ser questionada pela avó, a menor relatou que havia sido agredida pela mãe com um pedaço de pneu.

A avó, preocupada, tentou contato com a genitora da criança, mas não obteve retorno. Posteriormente, procurou as autoridades e relatou o caso. O Ministério Público do Estado do Piauí, diante dos indícios e do laudo do exame de corpo de delito, ofereceu denúncia à Justiça, que foi recebida no último mês de junho de 2025.

Durante a audiência de instrução e julgamento, outras testemunhas também prestaram esclarecimentos. A própria mãe da acusada afirmou que a filha teria dado tapas nas costas da criança depois que esta introduziu uma miçanga no ouvido e se recusava a colaborar para a retirada do objeto. Ela disse não ter presenciado a agressão ao olho da criança, mas confirmou que a neta ficou sob os cuidados da avó paterna desde o ocorrido, sem contato com a mãe.

Uma terceira informante, prima da acusada, afirmou ter presenciado os tapas durante a tentativa de conter a criança, mas também disse desconhecer a origem do hematoma no olho da vítima. Ambas afirmaram que a acusada, entretanto, não costumava utilizar castigos físicos para disciplinar os filhos.

Em seu depoimento, a acusada confessou ter agredido a filha, alegando estar nervosa no momento e justificando o ato como uma tentativa de controlar o comportamento agitado da criança. Declarou ainda que desde o ocorrido perdeu o contato com os filhos, que passaram a viver com a avó paterna, sem que houvesse decisão judicial formalizando a guarda.

A juíza responsável pelo caso considerou as provas reunidas suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime. A sentença destaca que a agressão ocorreu no âmbito de relação doméstica e familiar, com uso de força desproporcional e injustificada contra uma criança em situação de vulnerabilidade.

A magistrada também afastou a tese de que a conduta da mãe configuraria o exercício regular do direito de correção. Segundo a sentença, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, veda expressamente qualquer forma de castigo físico como instrumento de disciplina.

A decisão ainda faz referência a julgados de outros tribunais que reforçam a impossibilidade de enquadrar esse tipo de conduta como exercício legítimo da autoridade parental, quando há lesões físicas à criança.

Apesar da pena de dois anos de reclusão fixada pela Justiça, a mulher foi beneficiada pela suspensão condicional da pena, que prevê o cumprimento da pena em liberdade, mediante o cumprimento de determinadas condições legais por igual período. A acusada é ré primária e não possui antecedentes criminais.

O caso serve como alerta para situações de violência no ambiente familiar envolvendo crianças, que na maioria das vezes não são denunciados. Especialistas alertam que a infância é um período de formação física, emocional e psicológica, e qualquer tipo de agressão pode causar danos duradouros.

A legislação brasileira reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, com prioridade absoluta de proteção, e criminaliza qualquer forma de violência física, psicológica ou negligência praticada por pais, mães ou responsáveis.

Denúncias de maus-tratos e abusos podem ser feitas por qualquer cidadão, de forma anônima, através do Disque 100, ou diretamente aos Conselhos Tutelares e Ministérios Públicos estaduais.