Justiça condena dois homens por estupro de vulnerável em Nova Santa Rita

A Justiça da Comarca de São João do Piauí condenou dois homens — identificados pelas iniciais T.C.D.S. e C.C.D.S. — a oito anos de prisão, por envolvimento em um caso de estupro de vulnerável.

Os crimes aconteceram no município de Nova Santa Rita, entre 2017 e 2019, e tiveram como vítima uma menina de apenas sete anos de idade. Segundo a sentença, os dois condenados, parentes da criança, se aproveitaram da convivência familiar e da confiança depositada pela avó da vítima para praticar os abusos dentro da própria residência da família.

De acordo com o processo, a menina costumava passar os fins de semana na casa da avó, onde os acusados frequentavam com frequência. Aproveitando-se de momentos em que os adultos estavam distraídos ou fora do ambiente, eles se aproximavam da criança de maneira indevida e a submetiam a situações constrangedoras e invasivas, submetendo-a a atos libidinosos.

A menina informou também que, na maioria das vezes, a avó encontrava-se do lado de fora da residência, sentada na calçada, e que os abusos perduraram por aproximadamente dois a três anos. A vítima relatou que sentia medo, vergonha e confusão diante das atitudes dos parentes. Em um determinado dia, após uma discussão com a avó, começou a chorar e revelou o ocorrido. Foi a mãe da menina quem levou o caso às autoridades.

Durante o julgamento, testemunhas confirmaram que os homens tinham acesso livre à casa da avó, o que reforçou a credibilidade da denúncia. Os acusados negaram o crime, mas a Justiça considerou as provas e os depoimentos da vítima coerentes e consistentes, reconhecendo a prática do delito.

Na sentença, a juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí, destacou que a vulnerabilidade da criança é presumida por lei e que qualquer ato abusivo praticado contra menor de 14 anos configura crime grave contra a dignidade e o desenvolvimento da vítima. Cada réu foi condenado a oito anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de indenização mínima de cinco mil reais pelos danos morais.

A decisão chama atenção para um problema silencioso e muitas vezes escondido: a violência sexual dentro do ambiente familiar. Crianças e adolescentes, em muitos casos, sofrem abusos cometidos por pessoas próximas, o que dificulta a denúncia e o rompimento do ciclo de violência.

Pais, mães, responsáveis e educadores devem estar atentos a mudanças de comportamento, sinais de medo, isolamento ou tristeza. Diante de qualquer suspeita, é fundamental procurar o Conselho Tutelar, a Polícia Civil ou o Ministério Público.

Justiça determina retorno de servidores concursados e exonerados em Paes Landim

A Justiça decidiu que os servidores aprovados no concurso público realizado em 2023 pelo município de Paes Landim devem retornar imediatamente aos seus cargos. A sentença foi proferida pelo juiz substituto Francisco Valdo Rocha dos Reis, da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, em ação movida por candidatos nomeados e posteriormente exonerados pela atual gestão.

Os autores da ação foram aprovados no concurso e nomeados e empossados ainda em 2024. No entanto, no início de 2025, a Prefeitura editou decreto revogando as nomeações, com base em decisões cautelares do Tribunal de Contas do Estado e em supostos vícios da lei que criou os cargos.

Na ação, os servidores alegaram que todo o processo ocorreu dentro da legalidade, com a homologação antes do período eleitoral e com respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Também apontaram que a suspensão teria caráter político.

Na sentença, o magistrado entendeu que não houve aumento irregular de despesas com pessoal, pois as nomeações substituíram contratos precários já existentes; como também que o concurso foi homologado fora do período vedado pela legislação eleitoral, enquadrando-se nas exceções previstas em lei.

Ainda segundo o Juiz, a revogação das nomeações foi ilegal, pois não respeitou o contraditório nem a ampla defesa e se destacou que cabe ao Poder Judiciário, e não ao TCE, analisar eventual inconstitucionalidade da lei municipal que criou os cargos.

O juiz declarou válidos os atos de nomeação e determinou que os servidores retornem aos cargos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50 mil, em caso de descumprimento. A decisão tem efeito imediato, mesmo antes do trânsito em julgado.

Juiz de São João do Piauí determina que Estado providencie cirurgia urgente para paciente com risco de cegueira

A 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí determinou, em decisão proferida nesta semana, que o Estado do Piauí providencie, no prazo máximo de 48 horas, a realização de uma cirurgia oftalmológica de alta complexidade para o pedreiro José Carlos de Sousa, morador da região, que enfrenta risco iminente de cegueira irreversível no olho direito.

O caso chegou ao Judiciário por meio de uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo próprio paciente, que relatou ter sofrido um trauma ocular grave que resultou na perfuração da córnea e desencadeou outras complicações, como catarata secundária. Os laudos médicos anexados aos autos indicam que a acuidade visual do olho atingido está severamente comprometida, restando apenas percepção luminosa.

Segundo a petição inicial, José Carlos buscou atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em 12 de julho de 2025, quando foi incluído na fila de espera para a cirurgia, mas recebeu a previsão de atendimento superior a um ano. Para o autor e seus médicos, esse prazo representa uma ameaça direta à preservação da visão, pois o quadro clínico exige intervenção em caráter emergencial.

O paciente também informou que está desempregado, é o principal provedor da família — composta pela esposa e dois filhos menores — e atualmente sobrevive com um auxílio por incapacidade temporária, insuficiente para custear o tratamento na rede privada. O orçamento apresentado ao processo indica que o custo total da cirurgia, incluindo honorários médicos, materiais e internação, é de R$ 43.050,00.

O juiz Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa destacou na decisão que a Constituição Federal garante a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo ao Poder Público a obrigação de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante de casos de urgência médica, a fila do SUS não pode prevalecer sobre a preservação da vida e da integridade física, especialmente quando há risco de dano irreversível.
Além dos laudos médicos, a decisão levou em consideração a Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, que confirmou a necessidade de intervenção cirúrgica em até seis semanas para minimizar danos funcionais. No entanto, o tempo de espera na rede pública supera esse limite, o que, segundo o juiz, “justifica a atuação imediata do Poder Judiciário para assegurar o direito à saúde e evitar prejuízos irreparáveis”.

O despacho determina que o Estado do Piauí providencie a internação do paciente e a realização da cirurgia na rede pública. Caso não haja vaga disponível em tempo hábil, o ente público deverá custear integralmente o procedimento na rede privada, arcando com todas as despesas, incluindo transporte, materiais, honorários médicos e hospitalares.

Foi fixada multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, a ser aplicada diretamente contra o Estado. O juiz também determinou a citação do ente público para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.

A decisão reforça o entendimento de que o Poder Judiciário pode e deve intervir quando há demora excessiva do SUS na prestação de serviços essenciais à saúde, principalmente em situações de urgência médica comprovada. Para o magistrado, o risco iminente de cegueira permanente torna a prestação jurisdicional não apenas legítima, mas necessária e urgente.

Com o prazo de 48 horas contado a partir da intimação, a expectativa é que a cirurgia seja providenciada imediatamente, garantindo ao paciente a chance de preservar a visão e, consequentemente, sua qualidade de vida e capacidade de sustento da família.

Justiça condena homem por desacato a policial militar durante abordagem em bar no Centro de Pedro Laurentino

O Poder Judiciário da Comarca de São João do Piauí proferiu sentença condenatória em desfavor de um homem acusado de desacatar um policial militar durante uma ocorrência registrada em novembro de 2024, na cidade de Pedro Laurentino. O caso foi julgado pela 1ª Vara da comarca, que reconheceu parcialmente a procedência da denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, absolvendo o réu do crime de lesão corporal contra agente público, mas confirmando a prática do crime de desacato.

Segundo a denúncia, os fatos ocorreram no início da noite de 11 de novembro do ano passado, em um bar situado no Centro da cidade. O acusado, visivelmente embriagado, teria ameaçado outro frequentador do local e tentado sair conduzindo uma motocicleta, o que levou à intervenção policial. Ao ser abordado por um soldado da Polícia Militar, o homem passou a proferir xingamentos contra o agente e resistiu à prisão. Durante a contenção, o policial sofreu escoriações no braço direito, conforme registrado em exame de corpo de delito.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mês de julho passado, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e testemunhas, além do interrogatório do réu. O policial militar que realizou a abordagem relatou ter sido desacatado com palavras de baixo calão e afirmou que a resistência do suspeito resultou em lesões leves durante o procedimento de contenção. O sargento que prestou apoio na ocorrência confirmou que encontrou o colega com escoriações visíveis e que o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez, além de ter sido informado sobre os insultos proferidos.

Já em juízo, o acusado reconheceu que estava ingerindo bebida alcoólica na companhia de amigos, mas afirmou não se lembrar com clareza dos fatos e negou ter agido com intenção de agredir o policial. A defesa, em suas alegações finais, sustentou a ausência de dolo quanto à lesão corporal, além de pedir a absolvição por insuficiência de provas.

Na sentença, a juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira afastou a acusação de lesão corporal dolosa contra agente de segurança pública. Apesar da confirmação das escoriações sofridas pelo policial, a magistrada entendeu que não ficou caracterizada a intenção deliberada de causar lesões. Para ela, os ferimentos decorreram da resistência tumultuada do réu durante a prisão, agravada pelo estado de embriaguez, e não de uma ação dirigida diretamente à integridade física do agente, elemento necessário para configurar o crime previsto no art. 129, §12, do Código Penal.

Por outro lado, a conduta ofensiva do acusado foi considerada típica e comprovada nos autos, especialmente por meio do depoimento do policial militar, prestado sob o crivo do contraditório. Segundo a juíza, a palavra do agente público, quando coerente e respaldada por demais elementos do processo, possui valor probatório relevante, nos termos da jurisprudência dominante nos tribunais superiores.

“Restou comprovado que o réu, no momento da abordagem, utilizou palavras de baixo calão e ofensivas contra o servidor público, no exercício da função policial, o que configura a prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal”, escreveu a magistrada na decisão.

Diante disso, o réu foi condenado a seis meses de detenção em regime inicial aberto, pena que foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana – com recolhimento entre 22h do sábado e 6h da segunda-feira, pelo período equivalente à pena privativa de liberdade.