Justiça mantém medidas protetivas e rejeita pedido de mudança em decisão que protege vítima de violência doméstica em São João do Piauí

A 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí decidiu manter, integralmente, as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de uma mulher vítima de violência doméstica, no âmbito da Lei Maria da Penha. A decisão foi proferida após análise de embargos de declaração apresentados por R. A. D. C., que questionava a sentença anterior.

A defesa alegava que havia sido apresentada uma contestação dentro do prazo e que a juíza, ao sentenciar, teria afirmado equivocadamente que não havia manifestação do requerido. A magistrada reconheceu a omissão formal, corrigiu o erro e analisou o conteúdo da contestação. No entanto, concluiu que os argumentos apresentados não afastam a necessidade das medidas protetivas.

Na decisão, a juíza destacou que, embora o boletim de ocorrência mencionado pela defesa tenha sido arquivado, isso não interfere na proteção concedida à vítima, pois medidas protetivas têm natureza cautelar e independem da existência de inquérito ou ação penal.

A vítima relatou episódios de injúria e ameaça, e esse temor, segundo a magistrada, foi confirmado em juízo. O risco permanece atual, preenchendo os requisitos de urgência previstos na Lei Maria da Penha.

A defesa sustentava que o comportamento do requerido decorreu de preocupação com a saúde emocional da vítima, que estaria em quadro de depressão. Para o Judiciário, o argumento reforça, e não diminui, a necessidade de proteção: Disse a juíza: (abre aspas)“Quadros de vulnerabilidade psicológica aumentam a necessidade da intervenção protetiva, e não o contrário”, diz a decisão.

Outro ponto levantado pela defesa dizia respeito à mudança de endereço da vítima, que teria tornado desnecessária a regra de afastamento. A juíza esclareceu que, se o afastamento do antigo lar perde efeito, a proibição de aproximação continua plenamente válida, garantindo a segurança da mulher onde quer que ela esteja.

A defesa também pediu flexibilização da distância mínima para permitir que o requerido exerça a profissão de motorista de ambulância e leve a filha para a escola. O pedido foi rejeitado. Segundo a decisão: “A proteção da integridade física e psicológica da vítima prevalece sobre a conveniência pessoal ou profissional do agressor.”

Após analisar todos os pontos, a magistrada corrigiu apenas a omissão formal, mas não modificou o mérito da sentença anterior. Assim, as medidas protetivas seguem vigorando integralmente.

A decisão reforça que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando acompanhada de relatos consistentes sobre medo, risco e vulnerabilidade.

Homem é condenado por posse e disparo de arma de fogo em São João do Piauí

O Poder Judiciário do Estado do Piauí, por meio da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí, condenou o réu de iniciais L.S.M a uma pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.

O caso teve origem em ocorrência registrada no dia 3 de julho de 2024, quando o acusado foi preso em flagrante na cidade de São João do Piauí. Segundo os autos, após discussão com a companheira, o réu efetuou um disparo de espingarda no interior da residência, atingindo o chão. No local também foram apreendidos uma arma de fogo, pássaros em gaiola e outros objetos relacionados à fauna silvestre.

Durante a instrução processual, foram ouvidos a vítima, duas testemunhas e o próprio réu. Em juízo, a companheira relatou que houve discussão e confirmou o disparo da arma em direção ao piso, mas afirmou que não se sentiu ameaçada, nem relatou histórico de agressões anteriores. Ela também declarou que, embora houvesse pássaros sob a guarda de seu companheiro, não sabia em que circunstâncias os animais morreram e que ele não costumava mais caçar.

Diante do conjunto probatório, a juíza entendeu estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo, destacando a confissão do réu em audiência, bem como os depoimentos das testemunhas e o auto de apreensão. A magistrada ressaltou que o acusado mantinha a espingarda em casa há mais de um ano, sem qualquer autorização legal, e a utilizou para efetuar o disparo.

Por outro lado, o réu foi absolvido das acusações de ameaça, no âmbito da Lei Maria da Penha, de caça/posse ilegal de fauna silvestre e maus-tratos a animais com resultado morte. A juíza destacou que não houve provas firmes quanto à prática desses delitos, aplicando o princípio de que na dúvida, decide-se em favor do acusado. A própria vítima, em juízo, negou ter sido ameaçada e afirmou não saber de maus-tratos aos animais.

Na dosimetria, a pena foi fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma e 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de disparo de arma, totalizando 3 anos de reclusão e 20 dias-multa em razão do concurso material. A magistrada considerou neutras as circunstâncias judiciais, reconheceu a confissão do réu como atenuante, mas manteve as penas no mínimo legal, em respeito ao entendimento consolidado do STJ.

Por se tratar de pena não superior a quatro anos, sem violência ou grave ameaça, e considerando os antecedentes e condições pessoais do acusado, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que ainda serão definidas em audiência. O réu também recebeu o direito de recorrer em liberdade.

Justiça mantém prisão preventiva de acusado de agredir ex-namorada em São João do Piauí

A juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, titular da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí, decidiu manter a prisão preventiva de J. P. D. O., acusado de agredir fisicamente sua ex-namorada em um episódio de violência doméstica ocorrido em 17 de agosto de 2025, nas proximidades do “Bar do Pedrinho”, no município de São João do Piauí.

A decisão foi proferida após reanálise determinada em habeas corpus, no qual o Tribunal de Justiça havia solicitado ao juízo de origem que examinasse novamente as preliminares e teses da defesa apresentadas na resposta à acusação.

Segundo a acusação do Ministério Público do Estado do Piauí, o réu J. P. D. O., inconformado com o término do relacionamento de aproximadamente um ano, abordou a vítima em via pública enquanto ela deixava o local acompanhada de um amigo. De forma repentina, ele teria desferido um soco no rosto da vítima, atingindo o olho direito e quebrando seus óculos, conforme boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito.

A vítima, ferida e sangrando, tentou fugir para evitar novas agressões, mas o acusado continuou a persegui-la, sendo contido apenas pela intervenção da tia da ofendida. Após o ocorrido, ele fugiu do local em uma motocicleta.

Na resposta à acusação, a defesa de J. P. D. O. sustentou inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal, falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia e pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.

A juíza rejeitou todas as preliminares, destacando que a denúncia atende aos requisitos legais do Código de Processo Penal (CPP), apresenta descrição clara dos fatos e está fundamentada em provas iniciais consistentes, como o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito e o depoimento da vítima, além de testemunhos que corroboram a versão dos fatos.

Ao reavaliar o pedido de liberdade, a magistrada concluiu que permanecem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, com base no Codigo de Processo Penal e na Lei Maria da Penha.

Segundo a juíza, o crime imputado — lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar — é punido com reclusão de 2 a 5 anos, o que atende ao requisito objetivo para a medida.

A magistrada ressaltou que a forma violenta e repentina da agressão, o risco de reiteração delitiva e o perigo concreto à integridade física e psicológica da vítima justificam a manutenção da custódia cautelar.

Em sua decisão, a Juíza destacou: (Abre aspas) “A conduta do acusado revela elevado grau de periculosidade concreta e absoluto descontrole emocional, demonstrados pela forma súbita e violenta da agressão e pela insistência em causar dano, sendo contido apenas por terceiros”. (Fecha aspas)

Ela acrescentou que medidas alternativas, como proibição de contato com a vítima ou monitoração eletrônica, seriam insuficientes para garantir sua proteção, considerando o histórico de conflitos e o comportamento agressivo do réu.
(Abre aspas) “Em casos de grave violência doméstica, tais medidas, quando aplicadas isoladamente, não neutralizam o perigo concreto que a liberdade do agressor representa. A prisão preventiva é necessária, adequada e proporcional para assegurar a integridade da vítima e a ordem pública”, afirmou a juíza Carmelita Angélica.

Com isso, a Justiça manteve a prisão preventiva de J. P. D. O., entendendo que não há fato novo capaz de justificar a revogação da medida.

Condutor sem CNH é condenado por homicídio culposo no trânsito em João Costa – PI

A 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí condenou T.T.D.S. por homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O caso diz respeito a um acidente ocorrido em 16 de fevereiro de 2023, por volta das 20h, na localidade Cambraia, zona rural de João Costa (PI), que resultou na morte de um homem de iniciais P.T.S.

De acordo com a sentença, o condenado conduzia uma motocicleta sem Carteira Nacional de Habilitação quando colidiu com a vítima. Em audiência (realizada em 10/09/2025), foram ouvidas duas testemunhas e um informante; nenhuma presenciou a dinâmica exata do choque, mas confirmaram o socorro imediato e a presença do réu no local, também lesionado. O próprio acusado admitiu pilotar a moto e não possuir CNH, afirmando trafegar em estrada de terra a cerca de 40 km/h e negar consumo de álcool.

A defesa alegou culpa exclusiva da vítima e pediu absolvição por insuficiência de provas. O juízo, contudo, entendeu que a imprudência ficou caracterizada: condução sem habilitação, em ambiente com circulação de pedestres, com dever de cautela não observado. A decisão também consignou que, mesmo sem perícia do local, o conjunto probatório (boletim de ocorrência, depoimentos e interrogatório) é suficiente para afirmar materialidade, autoria e nexo causal.

O réu foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor com causa de aumento por condução sem CNH. A pena aplicada foi de 2 anos e 8 meses de condenação. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: a limitação de fim de semana (das 22h do sábado às 6h da segunda) pelo período da pena, e a prestação pecuniária em valor a ser fixado na execução. O réu também foi proibido de obter habilitação para dirigir veículo automotor.

Por fim, a juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira destacou que não há compensação de culpas no Direito Penal: ainda que o pedestre contribua para o risco, isso não exclui a responsabilidade do condutor que age sem as cautelas exigidas — especialmente ao dirigir sem habilitação, circunstância que aumenta a pena no tipo culposo de trânsito.