Homem é condenado por importunação sexual em restaurante de São João do Piauí

A 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí condenou um homem identificado pelas iniciais P.O.M.S.Q. pelo crime de importunação sexual, em um episódio registrado no dia 1º de outubro de 2022, no então restaurante Mais Brasil.

O caso aconteceu na noite de apuração das eleições, quando o movimento no restaurante era grande e o ambiente estava bastante cheio. De acordo com o processo, a vítima estava acompanhada de amigas aguardando uma mesa, quando o acusado passou por trás dela e teria se esfregado de maneira intencional. Segundo o depoimento, ele repetiu o ato mais de uma vez.

A vítima contou que ficou surpresa e desconfortável com a situação. Testemunhas afirmaram que havia outros caminhos disponíveis, mas o réu insistiu em passar exatamente onde a mulher estava. Uma das amigas relatou que o acusado chegou a debochar quando foi questionado, chegando até a se ajoelhar no chão, rindo, e fazendo gestos que foram interpretados como tentativa de minimizar a gravidade da situação.

O episódio ganhou ainda mais força no processo com os depoimentos de outras testemunhas, que afirmaram ter presenciado a movimentação e confirmaram que pessoas que estavam com o acusado tentaram pedir desculpas, justificando que ele estaria alterado pelo consumo de álcool.

Durante a instrução do processo, a Justiça ouviu a vítima, testemunhas de acusação e defesa, além do próprio réu, que negou ter agido com intenção lasciva. Ele alegou que o local estava lotado e que o contato físico teria ocorrido por falta de espaço. No entanto, para o juízo, os relatos foram consistentes e coerentes, sustentando a versão da vítima.

Na sentença, a juíza destacou que crimes contra a dignidade sexual — especialmente quando ocorrem em ambientes públicos e de maneira inesperada — costumam ser praticados sem deixar vestígios materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima, quando firme e confirmada por testemunhas, possui grande relevância.

Com base nas provas reunidas, a Justiça condenou P.O.M.S.Q. a 1 ano e 4 meses de reclusão, com início em regime aberto. Além da pena de prisão, o réu foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de reparação mínima por danos morais. A pena não foi substituída por medidas alternativas, como prestação de serviços ou restrições de direitos.

Mesmo condenado, o réu poderá aguardar em liberdade até o trânsito em julgado, que é a etapa final do processo quando não há mais possibilidade de recurso.

O caso reforça a importância da denúncia e do combate aos crimes de importunação sexual, que atingem diretamente a dignidade e a liberdade das vítimas, especialmente mulheres.

Adolescente é sentenciado a internação por tráfico de drogas, crime ambiental e estupro de vulnerável em São João do Piauí

A Justiça da 1ª Vara de São João do Piauí sentenciou um adolescente de 16 anos, identificado pelas iniciais L. F. A. C., à medida socioeducativa de internação por 2 anos em estabelecimento educacional.

De acordo com a sentença, o Ministério Público comprovou que o menor praticou atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, crime ambiental pela manutenção de aves silvestres em cativeiro e estupro de vulnerável.

O caso teve início em 29 de abril de 2025, quando o adolescente foi apreendido em uma casa no bairro Alto Santa Fé, em São João do Piauí. No local, segundo a decisão, a polícia encontrou cocaína, maconha, dinheiro, várias gaiolas com pássaros da fauna silvestre e uma adolescente menor de 14 anos que afirmou manter relacionamento com o representado e morar com ele.

Durante o processo, a defesa alegou nulidade das provas por suposto ingresso ilegal na residência e por extração de dados de celulares sem ordem judicial. O Juízo rejeitou as preliminares, entendendo que havia fundadas razões para a entrada no imóvel — entre elas, investigação de furto e presença visível de grande quantidade de pássaros em gaiolas — e que a quebra de sigilo de dados dos celulares foi autorizada judicialmente em procedimento próprio.

Na parte de mérito, o Juízo destacou laudos que confirmam a presença de THC e cocaína nas substâncias apreendidas, além de depoimentos de policiais e do delegado, que apontam o adolescente como envolvido com a venda de drogas e criação de pássaros para comercialização. A mãe do menor confirmou em juízo que o filho é usuário de drogas desde cedo e que, por medo, tolerava a criação de aves na residência.

Quanto ao estupro de vulnerável, a vítima relatou em depoimento especial que começou a se relacionar com o adolescente quando tinha cerca de 13 anos, que ele sabia da sua idade e que chegou a morar com ele por cerca de dois meses. A mãe da menina confirmou que autorizou o namoro e a mudança da filha para a casa do adolescente, acreditando tratar-se de um relacionamento entre jovens. A Justiça ressaltou que, em se tratando de menor de 14 anos, o consentimento é juridicamente irrelevante.

Já em relação ao ato infracional análogo ao crime de organização criminosa, o Juízo entendeu que não houve provas suficientes de uma estrutura organizada e hierarquizada, absolvendo o adolescente nesse ponto com base no princípio de que na dúvida, decide-se em favor do réu.

Ao definir a medida socioeducativa, o Juízo considerou a gravidade dos atos, o risco de reiteração e o histórico do adolescente, entendendo que medidas em meio aberto seriam insuficientes. A internação foi fixada por 2 anos, com reavaliação a cada seis meses. Após esse período, está previsto o encaminhamento para semiliberdade, podendo o jovem retornar à internação caso descumpra as condições estabelecidas.

O adolescente deverá ser encaminhado para o Centro de internação em Picos (CDC de Picos-PI).

Justiça mantém medidas protetivas e rejeita pedido de mudança em decisão que protege vítima de violência doméstica em São João do Piauí

A 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí decidiu manter, integralmente, as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de uma mulher vítima de violência doméstica, no âmbito da Lei Maria da Penha. A decisão foi proferida após análise de embargos de declaração apresentados por R. A. D. C., que questionava a sentença anterior.

A defesa alegava que havia sido apresentada uma contestação dentro do prazo e que a juíza, ao sentenciar, teria afirmado equivocadamente que não havia manifestação do requerido. A magistrada reconheceu a omissão formal, corrigiu o erro e analisou o conteúdo da contestação. No entanto, concluiu que os argumentos apresentados não afastam a necessidade das medidas protetivas.

Na decisão, a juíza destacou que, embora o boletim de ocorrência mencionado pela defesa tenha sido arquivado, isso não interfere na proteção concedida à vítima, pois medidas protetivas têm natureza cautelar e independem da existência de inquérito ou ação penal.

A vítima relatou episódios de injúria e ameaça, e esse temor, segundo a magistrada, foi confirmado em juízo. O risco permanece atual, preenchendo os requisitos de urgência previstos na Lei Maria da Penha.

A defesa sustentava que o comportamento do requerido decorreu de preocupação com a saúde emocional da vítima, que estaria em quadro de depressão. Para o Judiciário, o argumento reforça, e não diminui, a necessidade de proteção: Disse a juíza: (abre aspas)“Quadros de vulnerabilidade psicológica aumentam a necessidade da intervenção protetiva, e não o contrário”, diz a decisão.

Outro ponto levantado pela defesa dizia respeito à mudança de endereço da vítima, que teria tornado desnecessária a regra de afastamento. A juíza esclareceu que, se o afastamento do antigo lar perde efeito, a proibição de aproximação continua plenamente válida, garantindo a segurança da mulher onde quer que ela esteja.

A defesa também pediu flexibilização da distância mínima para permitir que o requerido exerça a profissão de motorista de ambulância e leve a filha para a escola. O pedido foi rejeitado. Segundo a decisão: “A proteção da integridade física e psicológica da vítima prevalece sobre a conveniência pessoal ou profissional do agressor.”

Após analisar todos os pontos, a magistrada corrigiu apenas a omissão formal, mas não modificou o mérito da sentença anterior. Assim, as medidas protetivas seguem vigorando integralmente.

A decisão reforça que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando acompanhada de relatos consistentes sobre medo, risco e vulnerabilidade.

Homem é condenado por posse e disparo de arma de fogo em São João do Piauí

O Poder Judiciário do Estado do Piauí, por meio da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí, condenou o réu de iniciais L.S.M a uma pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.

O caso teve origem em ocorrência registrada no dia 3 de julho de 2024, quando o acusado foi preso em flagrante na cidade de São João do Piauí. Segundo os autos, após discussão com a companheira, o réu efetuou um disparo de espingarda no interior da residência, atingindo o chão. No local também foram apreendidos uma arma de fogo, pássaros em gaiola e outros objetos relacionados à fauna silvestre.

Durante a instrução processual, foram ouvidos a vítima, duas testemunhas e o próprio réu. Em juízo, a companheira relatou que houve discussão e confirmou o disparo da arma em direção ao piso, mas afirmou que não se sentiu ameaçada, nem relatou histórico de agressões anteriores. Ela também declarou que, embora houvesse pássaros sob a guarda de seu companheiro, não sabia em que circunstâncias os animais morreram e que ele não costumava mais caçar.

Diante do conjunto probatório, a juíza entendeu estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo, destacando a confissão do réu em audiência, bem como os depoimentos das testemunhas e o auto de apreensão. A magistrada ressaltou que o acusado mantinha a espingarda em casa há mais de um ano, sem qualquer autorização legal, e a utilizou para efetuar o disparo.

Por outro lado, o réu foi absolvido das acusações de ameaça, no âmbito da Lei Maria da Penha, de caça/posse ilegal de fauna silvestre e maus-tratos a animais com resultado morte. A juíza destacou que não houve provas firmes quanto à prática desses delitos, aplicando o princípio de que na dúvida, decide-se em favor do acusado. A própria vítima, em juízo, negou ter sido ameaçada e afirmou não saber de maus-tratos aos animais.

Na dosimetria, a pena foi fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma e 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de disparo de arma, totalizando 3 anos de reclusão e 20 dias-multa em razão do concurso material. A magistrada considerou neutras as circunstâncias judiciais, reconheceu a confissão do réu como atenuante, mas manteve as penas no mínimo legal, em respeito ao entendimento consolidado do STJ.

Por se tratar de pena não superior a quatro anos, sem violência ou grave ameaça, e considerando os antecedentes e condições pessoais do acusado, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que ainda serão definidas em audiência. O réu também recebeu o direito de recorrer em liberdade.