Mulher é detida após ameaçar homem com faca e espingarda em São João do Piauí

Na noite dessa segunda-feira (28), por volta das 21h10, a Polícia Militar de São João do Piauí foi acionada para atender a uma ocorrência de ameaça na porta de uma residência.

De acordo com informações da guarnição, uma mulher estava com uma faca ameaçando um homem. Ao chegarem ao local, os policiais confirmaram a veracidade da denúncia e tentaram, por meio de diálogo, convencer a suspeita a largar a arma branca.

Após negociações, a mulher lançou a faca no quintal da casa e relatou que o desentendimento teria começado porque o homem se recusou a pagar um programa que havia contratado. Ela também afirmou que ele a teria ameaçado com uma arma de fogo.

Em seguida, a mulher entrou na residência e retornou com uma espingarda artesanal do tipo bate-bucha e munições. Diante da situação, todos os envolvidos foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil de São João do Piauí para os devidos procedimentos legais.

Justiça condena homem por desacato a policial militar durante abordagem em bar no Centro de Pedro Laurentino

O Poder Judiciário da Comarca de São João do Piauí proferiu sentença condenatória em desfavor de um homem acusado de desacatar um policial militar durante uma ocorrência registrada em novembro de 2024, na cidade de Pedro Laurentino. O caso foi julgado pela 1ª Vara da comarca, que reconheceu parcialmente a procedência da denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, absolvendo o réu do crime de lesão corporal contra agente público, mas confirmando a prática do crime de desacato.

Segundo a denúncia, os fatos ocorreram no início da noite de 11 de novembro do ano passado, em um bar situado no Centro da cidade. O acusado, visivelmente embriagado, teria ameaçado outro frequentador do local e tentado sair conduzindo uma motocicleta, o que levou à intervenção policial. Ao ser abordado por um soldado da Polícia Militar, o homem passou a proferir xingamentos contra o agente e resistiu à prisão. Durante a contenção, o policial sofreu escoriações no braço direito, conforme registrado em exame de corpo de delito.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mês de julho passado, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e testemunhas, além do interrogatório do réu. O policial militar que realizou a abordagem relatou ter sido desacatado com palavras de baixo calão e afirmou que a resistência do suspeito resultou em lesões leves durante o procedimento de contenção. O sargento que prestou apoio na ocorrência confirmou que encontrou o colega com escoriações visíveis e que o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez, além de ter sido informado sobre os insultos proferidos.

Já em juízo, o acusado reconheceu que estava ingerindo bebida alcoólica na companhia de amigos, mas afirmou não se lembrar com clareza dos fatos e negou ter agido com intenção de agredir o policial. A defesa, em suas alegações finais, sustentou a ausência de dolo quanto à lesão corporal, além de pedir a absolvição por insuficiência de provas.

Na sentença, a juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira afastou a acusação de lesão corporal dolosa contra agente de segurança pública. Apesar da confirmação das escoriações sofridas pelo policial, a magistrada entendeu que não ficou caracterizada a intenção deliberada de causar lesões. Para ela, os ferimentos decorreram da resistência tumultuada do réu durante a prisão, agravada pelo estado de embriaguez, e não de uma ação dirigida diretamente à integridade física do agente, elemento necessário para configurar o crime previsto no art. 129, §12, do Código Penal.

Por outro lado, a conduta ofensiva do acusado foi considerada típica e comprovada nos autos, especialmente por meio do depoimento do policial militar, prestado sob o crivo do contraditório. Segundo a juíza, a palavra do agente público, quando coerente e respaldada por demais elementos do processo, possui valor probatório relevante, nos termos da jurisprudência dominante nos tribunais superiores.

“Restou comprovado que o réu, no momento da abordagem, utilizou palavras de baixo calão e ofensivas contra o servidor público, no exercício da função policial, o que configura a prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal”, escreveu a magistrada na decisão.

Diante disso, o réu foi condenado a seis meses de detenção em regime inicial aberto, pena que foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana – com recolhimento entre 22h do sábado e 6h da segunda-feira, pelo período equivalente à pena privativa de liberdade.

Justiça questiona titularidade de imóvel em ação movida pela contrução de um bueiro na Avenida Cândido Coelho, em São João do Piauí

A 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí determinou a adoção de novas diligências em ação cível movida por Antônio Malan Bastos Silva e Maria de Nasaret Oliveira Silva, que alegam terem sido prejudicados pela obra pública de pavimentação e alargamento da Avenida Cândido Coelho sobre parte de um terreno de sua propriedade, sem o devido processo de desapropriação ou pagamento de indenização.

No entanto, a controvérsia principal do processo gira em torno da real titularidade do imóvel, matriculado no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca. Embora os autores aleguem serem legítimos proprietários de uma área remanescente de aproximadamente quase 11 mil metros quadrados, a análise da matrícula revela uma série de alienações sucessivas e uma averbação crucial, que compromete essa alegação.

De acordo com essa averbação, registrada em 30 de julho de 2014, todo o imóvel teria sido objeto de aforamento pela Prefeitura de São João do Piauí em favor de Francisco Pereira da Silva, ainda no ano de 1975.

O aforamento, modalidade de concessão em que o imóvel permanece como propriedade do ente público, mas com uso transferido ao particular mediante foro, é juridicamente incompatível com a alegação de domínio pleno dos atuais autores. Isso levanta a hipótese de que os autores, Antônio Malan Bastos Silva e Maria de Nasaret Oliveira Silva, não seriam proprietários do terreno, mas apenas detentores de eventual direito decorrente da cadeia sucessória do foreiro original — ou nem isso.

A situação se agrava, segundo o juiz Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, substituto na 2ª Vara, pela ausência de retificações na matrícula que permitam identificar com precisão os limites do imóvel remanescente supostamente pertencente aos autores.

Desde a abertura da matrícula em 1981, não houve atualização cartorial que delimitasse de forma técnica e oficial quais áreas foram efetivamente desmembradas, vendidas ou mantidas sob posse dos autores. Esse déficit registral impede que se estabeleça com segurança se a área afetada pela obra pertence, de fato, a Antônio Malan e Maria de Nasaret.

Durante inspeção judicial no local, foi verificado que há no terreno um bueiro profundo destinado ao escoamento de esgoto, cuja construção teria ocorrido, segundo os autores, posteriormente à pavimentação da avenida, agravando a inutilização da área.

Já a Prefeitura argumentou que a estrutura de drenagem já existia anteriormente e que apenas foi substituída por outra de maior largura. Ao mesmo tempo, negou ter sido a responsável direta pela execução da obra, atribuindo-a exclusivamente ao Estado do Piauí.

O Estado, por sua vez, apresentou questionamentos processuais e materiais: alegou não ter sido previamente intimado para a inspeção judicial e apontou falhas na condução da audiência de instrução. Além disso, em manifestação mais recente, trouxe uma análise detalhada da matrícula do imóvel, reforçando os indícios de que a área em questão não pertence aos autores ou, no mínimo, que não há prova técnica e documental suficiente para comprovar a correspondência entre o imóvel registrado e a área efetivamente ocupada pela obra.

Diante desse cenário de incerteza jurídica e registral, a Justiça decidiu por aprofundar a instrução processual. O magistrado determinou a expedição de ofícios ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí e à Prefeitura de São João do Piauí, para que apresentem todos os documentos técnicos e administrativos relacionados à obra da Avenida Cândido Coelho.

Também foi oficiado o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, que deverá esclarecer se houve cancelamento da averbação do aforamento ou outras alterações posteriores que não constem na certidão apresentada.

O caso evidencia a complexidade das disputas envolvendo desapropriações indiretas, especialmente quando há lacunas no registro imobiliário e indefinições sobre a titularidade e o domínio das áreas atingidas por intervenções urbanas. Ressalta ainda a importância da regularização fundiária de imóveis do município, processo que foi recentemente iniciado pela Prefeitura Municipal.

Justiça impõe freio a tentativa de indenização simbólica por terreno rural usado em obra milionária de energia em São João do Piauí

Em mais um caso que escancara a desigualdade na relação entre grandes concessionárias e proprietários rurais, a Justiça da 2ª Vara de São João do Piauí precisou intervir para impedir que a EDP Transmissão Nordeste S.A. tomasse posse provisória de uma área rural oferecendo uma indenização irrisória de apenas R$ 868,95 a um proprietário rural do município.

A empresa, responsável pela implantação da Linha de Transmissão 500 quilovolts entre Curral Novo do Piauí e São João do Piauí, havia ingressado com ação judicial pedindo urgência na posse de uma área de 0,45 hectare, localizada na zona rural do município, oferecendo como compensação um valor que mal cobre o custo de uma cerca ou o aluguel mensal de qualquer propriedade urbana modesta.

Apesar de reconhecer a importância estratégica da obra para o setor elétrico nacional — declarada de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica — o juiz Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa deixou claro que interesse público não é salvo-conduto para violar o direito constitucional à propriedade e à justa indenização. A autorização para a posse foi concedida, mas condicionada à realização de avaliação judicial urgente e ao depósito complementar de valor compatível com o mercado.

O magistrado pontuou que “Não se pode admitir que um cidadão tenha parte de seu terreno comprometido por uma obra de grande porte e relevância econômica e receba, em troca, uma quantia simbólica baseada em avaliação unilateral e arbitrária”.

A decisão ressalta que o valor inicialmente depositado pela concessionária não será considerado definitivo. A Justiça determinou que o Oficial de Justiça Avaliador apresente laudo técnico em até cinco dias úteis, para que a empresa deposite a diferença apurada. A posse só será efetivada após esse pagamento, garantindo minimamente que o proprietário não seja lesado no processo.

A EDP também havia solicitado autorização para uso de força policial e aplicação de multa diária em caso de resistência, mas a decisão judicial silenciou, por ora, sobre essas medidas coercitivas.

O caso chama atenção para uma prática recorrente no Brasil: empresas com contratos milionários de infraestrutura tentando impor aos proprietários rurais valores simbólicos por terrenos ocupados para grandes empreendimentos, sob o pretexto de urgência e interesse público.

A linha de transmissão que atravessará o Piauí integra um pacote de investimentos voltados ao escoamento da energia gerada por usinas eólicas e solares — obras de alto retorno financeiro para o setor, mas que muitas vezes começam com propostas de compensação desproporcionais a quem cede o espaço físico para sua concretização.

O processo segue em andamento e o proprietário será citado para apresentar defesa. A Justiça deverá, ao longo da instrução, fixar o valor definitivo da indenização com base em perícia técnica, sob contraditório, como prevê a Constituição.

A decisão do juiz representa um freio necessário ao avanço de uma lógica que, em nome do desenvolvimento, busca minimizar o direito de quem ocupa a ponta mais vulnerável da equação econômica: o pequeno proprietário rural.