A Justiça da Comarca de São João do Piauí condenou um homem identificado pelas iniciais R.D.C. pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva no contexto de violência doméstica contra a ex-companheira. A sentença foi proferida pela 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí.
De acordo com o processo, a vítima relatou ter convivido com o acusado por cerca de 17 anos, período em que o relacionamento teria sido marcado por episódios de violência, abuso psicológico e ameaças. Conforme os autos, mesmo após a concessão de medidas protetivas, o casal voltou a conviver por um período, motivado, segundo a vítima, por promessas de mudança feitas pelo acusado.
O caso que motivou a condenação ocorreu após uma discussão motivada por ciúmes e suspeitas de traição. Segundo depoimento da vítima, o acusado chegou à residência alterado e, durante a discussão, afirmou que iria matá-la e também o suposto homem com quem ela estaria se relacionando. A mulher contou ainda que o acusado procurou um facão dentro da residência, o que a levou a fugir para a casa da irmã e acionar a polícia.
A irmã da vítima confirmou em juízo que a mulher chegou à sua residência em estado de desespero, tremendo e pedindo ajuda, afirmando que o acusado queria matá-la.
Na sentença, a juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira destacou que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente porque os fatos geralmente ocorrem sem testemunhas. A magistrada também entendeu que o consentimento da vítima para a retomada da convivência não afasta o crime de descumprimento de medida protetiva, sobretudo diante do contexto de intimidação e dependência emocional.
R.D.C. foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de descumprimento de medida protetiva, além de 3 meses e 22 dias de detenção pelo crime de ameaça, em concurso material. A Justiça fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
A decisão também determinou medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico do condenado, fornecimento de botão do pânico à vítima, proibição de contato e de aproximação da mulher, além da obrigação de comparecimento periódico em juízo. A magistrada manteve a distância mínima de 500 metros entre o réu e a vítima, entendendo que a redução colocaria em risco a segurança física e psicológica da mulher.

