Justiça julga improcedente ação de improbidade contra ex-prefeito de Campo Alegre do Fidalgo

A 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí julgou improcedente a Ação Civil Pública por movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o ex-prefeito de Campo Alegre do Fidalgo, Pedro Daniel Ribeiro, e contra a empresa Silva Costa Construções Ltda.

A ação tratava da ampliação da Unidade Básica de Saúde do Povoado Santa Maria do Canto. Segundo o Ministério Público, o ex-prefeito teria transferido integralmente o valor de pouco mais de R$ 137 mil reais, oriundo do Ministério da Saúde, para a empresa responsável pela obra, sem que ela tivesse sido concluída. Ainda de acordo com a acusação inicial, isso teria provocado dano ao erário, além de possível enriquecimento ilícito.

No âmbito do processo, o Ministério da Saúde, após consulta ao Sistema de Monitoramento de Obras, informou que a proposta referente à ampliação da Unidade Básica de Saúde estava registrada como concluída, com valor total repassado e unidade em funcionamento. A nota também esclareceu que a obrigação de devolução dos recursos havia sido suspensa após a reativação da proposta por meio de portaria ministerial publicada em maio de 2022.

O próprio Município de Campo Alegre do Fidalgo, ao prestar informações à Justiça, confirmou que a obra foi realizada, que a unidade — denominada Posto de Saúde José Dionísio de Sousa — está em pleno funcionamento e que o município se encontra em situação de adimplência em relação ao convênio.

Na sentença, a juíza Carla de Lucena Bina Xavier rejeitou inicialmente a alegação de que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal, entendendo que, como a União manifestou desinteresse e os recursos já haviam sido incorporados ao patrimônio municipal, competia à Justiça Estadual analisar o processo.

Ao examinar o mérito, a magistrada destacou que a Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação de dolo ou má-fé para que haja condenação. Segundo a decisão, as informações técnicas prestadas pela União e pelo próprio município afastaram a premissa inicial de obra inacabada e de dano ao erário.

A sentença ressalta que, se a obra foi concluída, está em funcionamento e não há comprovação de desvio ou enriquecimento ilícito, não se configura ato de improbidade administrativa. A magistrada também pontuou que meras irregularidades formais não são suficientes para caracterizar improbidade, sendo necessária a demonstração de comportamento desonesto ou doloso.

Diante disso, todos os pedidos formulados pelo Ministério Público foram julgados improcedentes.

Justiça confirma liminar que determinou à Equatorial religação de poço em Campo Alegre do Fidalgo

A Justiça confirmou, em sentença, a decisão liminar que havia determinado a imediata religação da energia elétrica de um poço tubular responsável pelo abastecimento de mais de 35 famílias do Assentamento Chapada do Papagaio, na zona rural de Campo Alegre do Fidalgo. A decisão foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em ação movida pela Associação dos Assentados da Comunidade Santo Eugênio contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia.

De acordo com o processo, o fornecimento de energia da unidade consumidora que alimenta o poço foi interrompido no dia 23 de maio de 2025, sob alegação de débitos acumulados que ultrapassavam R$ 67 mil reais. Com o corte, a comunidade ficou sem acesso à sua única fonte de água potável, comprometendo o consumo diário, a higiene pessoal e o preparo de alimentos.

Segundo os autos, o poço havia sido formalmente transferido ao Município de Campo Alegre do Fidalgo ainda no ano de 2018, por meio de ata de doação. Documentos anexados ao processo demonstram que, em anos anteriores, a própria concessionária já havia agrupado as faturas dessa unidade consumidora às contas gerais da Prefeitura.

Diante da gravidade da situação, a Justiça concedeu tutela de urgência determinando que a empresa religasse o fornecimento no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais. A concessionária foi intimada, mas não cumpriu a ordem dentro do prazo estabelecido. A religação só ocorreu dias depois, o que levou o Judiciário a reconhecer o descumprimento parcial da decisão.

Na sentença, a magistrada confirmou a liminar e declarou ilegal o corte de energia. O entendimento foi de que a dívida não poderia ser cobrada da associação, já que a responsabilidade havia sido transferida ao Município. Além disso, a decisão reforça que não é permitido suspender serviço essencial para cobrar débitos antigos, especialmente quando se trata de energia destinada ao abastecimento de água.

A Justiça também destacou que não houve comprovação de notificação prévia válida antes do corte, o que reforça a irregularidade do procedimento adotado pela empresa. Como consequência, a Equatorial foi condenada a pagar R$ 15 mil reais por danos morais coletivos, valor que será revertido à associação. A empresa também deverá pagar R$ 10 mil reais referentes à multa pelo descumprimento parcial da ordem judicial, além das custas processuais e honorários advocatícios.

A sentença determina ainda que a unidade consumidora permaneça definitivamente vinculada ao Município de Campo Alegre do Fidalgo, proibindo novas cobranças ou cortes relacionados aos débitos discutidos no processo em nome da associação. Na decisão, a juíza ressaltou que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, sobretudo quando está diretamente ligado ao acesso à água potável, bem indispensável à vida e à dignidade humana.

A concessionária ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça do Piauí.

Justiça autoriza matrícula de criança menor de 4 anos em escola municipal de Campo Alegre do Fidalgo

A 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí concedeu liminar autorizando a matrícula de uma criança que ainda não completou 4 anos de idade em escola da rede municipal de Campo Alegre do Fidalgo.

A decisão permite que a Creche Municipal Tia Heloina efetue a matrícula da criança no 1º ano da Educação Infantil para o ano letivo de 2026, mesmo ela ainda não tendo a idade mínima necessária para a matrícula.

Uma Resolução do Conselho Nacional de Educação exige que a criança complete 4 anos até 31 de março do ano letivo para ingresso na educação básica. No caso em análise, a criança tem apenas 3 anos de idade, e fará 4 anos somente em 14 de abril deste ano.

No entanto, ao analisar o caso, a Juíza Carla de Lucena Bina Xavier entendeu que a diferença de poucos dias não pode servir como obstáculo absoluto ao direito fundamental à educação. Segundo a decisão, a Constituição Federal assegura o acesso à educação básica obrigatória a partir dos 4 anos, e a aplicação rígida da data de corte pode ser relativizada quando demonstrado o melhor interesse da criança.

O processo trouxe relatórios pedagógicos que indicam bom desempenho e desenvolvimento adequado para a série pretendida. A magistrada considerou que impedir o ingresso escolar poderia causar prejuízo pedagógico e social, especialmente porque a criança iniciaria os estudos junto à turma formada para o ano letivo.

Com a decisão, a criança poderá ingressar na rede municipal de ensino de Campo Alegre do Fidalgo e iniciar seus estudos neste ano de 2026.

Tribunal do Júri condena homem por tentativa de homicídio em Capitão Gervásio de Oliveira

O Tribunal do Júri da Comarca de São João do Piauí condenou um homem de iniciais V. R. C. pelo crime de tentativa de homicídio, ocorrido na noite de 17 de novembro de 2019, na localidade Chapada dos Lagos, zona rural do município de Capitão Gervásio de Oliveira, no Sul do Piauí.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, o acusado efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Ronilson de Sousa Ribeiro, atingindo-a no peito, do lado direito. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, já que a vítima recebeu socorro e sobreviveu.

Durante a análise do caso, o Juízo destacou que o crime foi praticado em contexto de elevada gravidade, o que pesou na fixação da pena. Consta na sentença que o réu havia ingerido bebida alcoólica, o que reduziu sua capacidade psicomotora, e efetuou os disparos em local escuro, em razão da falta de energia elétrica, circunstância que aumentou o risco à integridade de terceiros.

Além disso, o magistrado ressaltou que havia outras pessoas no local, inclusive crianças, o que elevou o grau de reprovabilidade da conduta. O ataque ocorreu de forma repentina e inesperada, caracterizando a chamada surpresa, fator reconhecido como agravante na dosimetria da pena.

Após a fase de instrução processual, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em São João do Piauí. Durante a sessão, foram ouvidas a vítima, testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do acusado. O Ministério Público sustentou a tese de tentativa de homicídio, enquanto a defesa pleiteou a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal.

Ao final dos debates, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria do crime, afastou a absolvição e confirmou a existência da tentativa, resultando na condenação do acusado.

Na sentença, após a aplicação de agravantes e atenuantes, bem como da causa de diminuição relativa à tentativa, a pena definitiva ficou estabelecida em 4 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

O regime semiaberto é a modalidade de cumprimento de pena em que o condenado permanece sob custódia do Estado, com possibilidade de trabalho externo e recolhimento noturno.

Entretanto, apesar da fixação do regime semiaberto, o magistrado destacou a falta de vagas em unidades prisionais compatíveis no Estado do Piauí, em especial a Colônia Agrícola Major César Oliveira, localizada no município de Altos, além da inexistência de Casa de Albergado na comarca de São João do Piauí.

Diante desse cenário estrutural do sistema penitenciário, foi concedido ao condenado o chamado regime semiaberto harmonizado, permitindo o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, até que surja vaga em estabelecimento adequado.

Com fundamento no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, autorizando a execução imediata da pena, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

Ainda conforme determinado na sentença, o condenado deverá:

  • Comparecer ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico, em São Raimundo Nonato, no prazo de 72 horas, para instalação da tornozeleira eletrônica;
  • Apresentar comprovante de endereço em área urbana com cobertura de telefonia móvel;
  • Informar número de telefone pessoal para contato;
  •  Permanecer em prisão domiciliar no período noturno, das 18h30 às 6h59;
  • Está autorizado a sair da residência de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, exclusivamente dentro do perímetro urbano de Capitão Gervásio de Oliveira.

O descumprimento das condições impostas poderá resultar na revogação do benefício e no encaminhamento do condenado para unidade prisional.