A juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, titular da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí, decidiu manter a prisão preventiva de J. P. D. O., acusado de agredir fisicamente sua ex-namorada em um episódio de violência doméstica ocorrido em 17 de agosto de 2025, nas proximidades do “Bar do Pedrinho”, no município de São João do Piauí.

A decisão foi proferida após reanálise determinada em habeas corpus, no qual o Tribunal de Justiça havia solicitado ao juízo de origem que examinasse novamente as preliminares e teses da defesa apresentadas na resposta à acusação.

Segundo a acusação do Ministério Público do Estado do Piauí, o réu J. P. D. O., inconformado com o término do relacionamento de aproximadamente um ano, abordou a vítima em via pública enquanto ela deixava o local acompanhada de um amigo. De forma repentina, ele teria desferido um soco no rosto da vítima, atingindo o olho direito e quebrando seus óculos, conforme boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito.

A vítima, ferida e sangrando, tentou fugir para evitar novas agressões, mas o acusado continuou a persegui-la, sendo contido apenas pela intervenção da tia da ofendida. Após o ocorrido, ele fugiu do local em uma motocicleta.

Na resposta à acusação, a defesa de J. P. D. O. sustentou inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal, falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia e pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.

A juíza rejeitou todas as preliminares, destacando que a denúncia atende aos requisitos legais do Código de Processo Penal (CPP), apresenta descrição clara dos fatos e está fundamentada em provas iniciais consistentes, como o boletim de ocorrência, o exame de corpo de delito e o depoimento da vítima, além de testemunhos que corroboram a versão dos fatos.

Ao reavaliar o pedido de liberdade, a magistrada concluiu que permanecem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, com base no Codigo de Processo Penal e na Lei Maria da Penha.

Segundo a juíza, o crime imputado — lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar — é punido com reclusão de 2 a 5 anos, o que atende ao requisito objetivo para a medida.

A magistrada ressaltou que a forma violenta e repentina da agressão, o risco de reiteração delitiva e o perigo concreto à integridade física e psicológica da vítima justificam a manutenção da custódia cautelar.

Em sua decisão, a Juíza destacou: (Abre aspas) “A conduta do acusado revela elevado grau de periculosidade concreta e absoluto descontrole emocional, demonstrados pela forma súbita e violenta da agressão e pela insistência em causar dano, sendo contido apenas por terceiros”. (Fecha aspas)

Ela acrescentou que medidas alternativas, como proibição de contato com a vítima ou monitoração eletrônica, seriam insuficientes para garantir sua proteção, considerando o histórico de conflitos e o comportamento agressivo do réu.
(Abre aspas) “Em casos de grave violência doméstica, tais medidas, quando aplicadas isoladamente, não neutralizam o perigo concreto que a liberdade do agressor representa. A prisão preventiva é necessária, adequada e proporcional para assegurar a integridade da vítima e a ordem pública”, afirmou a juíza Carmelita Angélica.

Com isso, a Justiça manteve a prisão preventiva de J. P. D. O., entendendo que não há fato novo capaz de justificar a revogação da medida.

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