A 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí julgou improcedente a Ação Civil Pública por movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o ex-prefeito de Campo Alegre do Fidalgo, Pedro Daniel Ribeiro, e contra a empresa Silva Costa Construções Ltda.
A ação tratava da ampliação da Unidade Básica de Saúde do Povoado Santa Maria do Canto. Segundo o Ministério Público, o ex-prefeito teria transferido integralmente o valor de pouco mais de R$ 137 mil reais, oriundo do Ministério da Saúde, para a empresa responsável pela obra, sem que ela tivesse sido concluída. Ainda de acordo com a acusação inicial, isso teria provocado dano ao erário, além de possível enriquecimento ilícito.
No âmbito do processo, o Ministério da Saúde, após consulta ao Sistema de Monitoramento de Obras, informou que a proposta referente à ampliação da Unidade Básica de Saúde estava registrada como concluída, com valor total repassado e unidade em funcionamento. A nota também esclareceu que a obrigação de devolução dos recursos havia sido suspensa após a reativação da proposta por meio de portaria ministerial publicada em maio de 2022.
O próprio Município de Campo Alegre do Fidalgo, ao prestar informações à Justiça, confirmou que a obra foi realizada, que a unidade — denominada Posto de Saúde José Dionísio de Sousa — está em pleno funcionamento e que o município se encontra em situação de adimplência em relação ao convênio.
Na sentença, a juíza Carla de Lucena Bina Xavier rejeitou inicialmente a alegação de que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal, entendendo que, como a União manifestou desinteresse e os recursos já haviam sido incorporados ao patrimônio municipal, competia à Justiça Estadual analisar o processo.
Ao examinar o mérito, a magistrada destacou que a Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação de dolo ou má-fé para que haja condenação. Segundo a decisão, as informações técnicas prestadas pela União e pelo próprio município afastaram a premissa inicial de obra inacabada e de dano ao erário.
A sentença ressalta que, se a obra foi concluída, está em funcionamento e não há comprovação de desvio ou enriquecimento ilícito, não se configura ato de improbidade administrativa. A magistrada também pontuou que meras irregularidades formais não são suficientes para caracterizar improbidade, sendo necessária a demonstração de comportamento desonesto ou doloso.
Diante disso, todos os pedidos formulados pelo Ministério Público foram julgados improcedentes.

