A Justiça julgou improcedente uma denúncia apresentada pelo Ministério Público que pedia a condenação de um homem pela suposta prática de estupro de vulnerável. O fato teria acontecido no dia 14 de agosto de 2023, na cidade de São João do Piauí.
Nesse dia, o denunciado, agindo com consciência livre e vontade, praticou conjunção carnal com uma jovem que, à época, possuía apenas 13 anos de idade. A conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos de idade sujeita o réu a uma pena de reclusão pelo prazo de 8(oito) a 15(quinze) anos.
Segundo a decisão judicial, a materialidade do delito foi comprovada através do laudo de exame de corpo de delito realizado na menor. Além disso, foi feita a oitiva de testemunhas e do próprio acusado, que admitiu ter tido relações com a menor.
A própria vítima, em depoimento prestado à Justiça, disse que teria conhecido o acusado pela rede social Instagram. A menor afirmou que o chamou para que se encontrassem e que, no entanto, teria mentido sua idade, dizendo que tinha 16 anos, quando na verdade tinha apenas 13. O acusado, por sua vez, tinha na época do fato 29 anos de idade.
A denúncia foi feita pelo vigia da escola em que a jovem estudava, que ao vê-la saindo com o rapaz, acionou o Conselho Tutelar. A mãe da menor também chegou a ser ouvida, e disse que sua filha residia com ela e com o pai, que seu comportamento era normal, que não sabia que a filha tinha relacionamento, que não conhecia o acusado e que ficou sabendo do ocorrido pelo Conselho Tutelar. A mãe disse ainda que sua filha aparentava ter mais de 14 anos de idade.
Em sua decisão, o Juiz afirma que as provas produzidas nos autos não permitem concluir com segurança que o Réu, de fato, sabia que praticava relação sexual com alguém menor de 14 anos. Segundo o magistrado, para esse tipo de crime, o agente deve ter não apenas consciência de que pratica uma relação sexual com alguém, mas também que o faz com menor de quatorze anos ou com alguém portador de deficiência mental.
O Código Penal classifica essa situação como “erro de tipo”, que em linhas gerais, é quando a pessoa comete um crime sem saber que estava fazendo algo proibido, porque não sabia de uma informação importante sobre a situação.
Assim, não sendo possível o conhecimento por parte do acusado da idade da vítima e não existindo a punição por crime culposo de estupro, a Justiça entendeu que a palavra da vítima deve prevalecer, decidindo pela absolvição do acusado no caso.
O Juiz determinou ainda que sejam suspensas quaisquer eventuais medidas cautelares impostas ao acusado por força deste procedimento. Da decisão, cabe recurso do Ministério Público à segunda instância.