A 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí decidiu manter, integralmente, as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de uma mulher vítima de violência doméstica, no âmbito da Lei Maria da Penha. A decisão foi proferida após análise de embargos de declaração apresentados por R. A. D. C., que questionava a sentença anterior.

A defesa alegava que havia sido apresentada uma contestação dentro do prazo e que a juíza, ao sentenciar, teria afirmado equivocadamente que não havia manifestação do requerido. A magistrada reconheceu a omissão formal, corrigiu o erro e analisou o conteúdo da contestação. No entanto, concluiu que os argumentos apresentados não afastam a necessidade das medidas protetivas.

Na decisão, a juíza destacou que, embora o boletim de ocorrência mencionado pela defesa tenha sido arquivado, isso não interfere na proteção concedida à vítima, pois medidas protetivas têm natureza cautelar e independem da existência de inquérito ou ação penal.

A vítima relatou episódios de injúria e ameaça, e esse temor, segundo a magistrada, foi confirmado em juízo. O risco permanece atual, preenchendo os requisitos de urgência previstos na Lei Maria da Penha.

A defesa sustentava que o comportamento do requerido decorreu de preocupação com a saúde emocional da vítima, que estaria em quadro de depressão. Para o Judiciário, o argumento reforça, e não diminui, a necessidade de proteção: Disse a juíza: (abre aspas)“Quadros de vulnerabilidade psicológica aumentam a necessidade da intervenção protetiva, e não o contrário”, diz a decisão.

Outro ponto levantado pela defesa dizia respeito à mudança de endereço da vítima, que teria tornado desnecessária a regra de afastamento. A juíza esclareceu que, se o afastamento do antigo lar perde efeito, a proibição de aproximação continua plenamente válida, garantindo a segurança da mulher onde quer que ela esteja.

A defesa também pediu flexibilização da distância mínima para permitir que o requerido exerça a profissão de motorista de ambulância e leve a filha para a escola. O pedido foi rejeitado. Segundo a decisão: “A proteção da integridade física e psicológica da vítima prevalece sobre a conveniência pessoal ou profissional do agressor.”

Após analisar todos os pontos, a magistrada corrigiu apenas a omissão formal, mas não modificou o mérito da sentença anterior. Assim, as medidas protetivas seguem vigorando integralmente.

A decisão reforça que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando acompanhada de relatos consistentes sobre medo, risco e vulnerabilidade.

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