O Poder Judiciário do Estado do Piauí, por meio da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí, condenou o réu de iniciais L.S.M a uma pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.

O caso teve origem em ocorrência registrada no dia 3 de julho de 2024, quando o acusado foi preso em flagrante na cidade de São João do Piauí. Segundo os autos, após discussão com a companheira, o réu efetuou um disparo de espingarda no interior da residência, atingindo o chão. No local também foram apreendidos uma arma de fogo, pássaros em gaiola e outros objetos relacionados à fauna silvestre.

Durante a instrução processual, foram ouvidos a vítima, duas testemunhas e o próprio réu. Em juízo, a companheira relatou que houve discussão e confirmou o disparo da arma em direção ao piso, mas afirmou que não se sentiu ameaçada, nem relatou histórico de agressões anteriores. Ela também declarou que, embora houvesse pássaros sob a guarda de seu companheiro, não sabia em que circunstâncias os animais morreram e que ele não costumava mais caçar.

Diante do conjunto probatório, a juíza entendeu estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo, destacando a confissão do réu em audiência, bem como os depoimentos das testemunhas e o auto de apreensão. A magistrada ressaltou que o acusado mantinha a espingarda em casa há mais de um ano, sem qualquer autorização legal, e a utilizou para efetuar o disparo.

Por outro lado, o réu foi absolvido das acusações de ameaça, no âmbito da Lei Maria da Penha, de caça/posse ilegal de fauna silvestre e maus-tratos a animais com resultado morte. A juíza destacou que não houve provas firmes quanto à prática desses delitos, aplicando o princípio de que na dúvida, decide-se em favor do acusado. A própria vítima, em juízo, negou ter sido ameaçada e afirmou não saber de maus-tratos aos animais.

Na dosimetria, a pena foi fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma e 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de disparo de arma, totalizando 3 anos de reclusão e 20 dias-multa em razão do concurso material. A magistrada considerou neutras as circunstâncias judiciais, reconheceu a confissão do réu como atenuante, mas manteve as penas no mínimo legal, em respeito ao entendimento consolidado do STJ.

Por se tratar de pena não superior a quatro anos, sem violência ou grave ameaça, e considerando os antecedentes e condições pessoais do acusado, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, que ainda serão definidas em audiência. O réu também recebeu o direito de recorrer em liberdade.

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