O juiz Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí, condenou a empresa Protecar Automoto LTDA – ME a indenizar os clientes Claudemir de Sousa Campos Júnior e José Renildo Siqueira Góes após negar cobertura a um sinistro ocorrido em dezembro de 2023, na BR-407, próximo ao município de Acauã.

Segundo a ação, Claudemir, proprietário do veículo, e José Renildo, que conduzia o carro no momento do acidente, alegaram ter firmado contrato de proteção veicular com a empresa. Eles sustentam que comunicaram o sinistro à Protecar cerca de duas horas após o ocorrido, em virtude da ausência de sinal telefônico na localidade.

A empresa, no entanto, recusou a cobertura sob a alegação de que a comunicação do acidente não foi imediata, conforme previa cláusula contratual. Em sua defesa, a Protecar também alegou não se tratar de uma seguradora, mas de uma associação de garantia mútua, tentando afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Na sentença, o magistrado afastou as preliminares levantadas pela empresa e afirmou que, independentemente da nomenclatura utilizada, a Protecar presta serviço de natureza securitária, estando, portanto, sujeita às normas do CDC. Ele também destacou que a cláusula que exige comunicação “imediata” do sinistro é ambígua e deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor.

“Não se pode considerar intempestiva a comunicação feita cerca de duas horas após o acidente, ainda mais quando há prova de que o local era de difícil acesso e sem sinal telefônico. A exigência da empresa mostra-se desproporcional e sem justificativa plausível, configurando prática abusiva e quebra do dever de boa-fé contratual”, destacou o juiz.

Com base nas provas apresentadas, inclusive orçamentos e fotografias do veículo danificado, a Justiça fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 40.480,00. Além disso, a Protecar foi condenada a pagar R$ 5.000,00 a cada um dos autores a título de danos morais, totalizando R$ 10 mil.

“A recusa indevida de cobertura, em momento de vulnerabilidade do consumidor, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável”, afirmou o magistrado, ao reconhecer o direito à compensação. A empresa também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

A PROTECAR enviou nota à Alvorada FM, que reproduzimos a seguir:

Nota à Imprensa:

A PROTECAR vem por meio desta informar que o processo em andamento encontra-se atualmente dentro do prazo para interposição de recurso. Após a análise detalhada da decisão proferida, a empresa decidiu exercer seu direito de recorrer, buscando a revisão da sentença.

A PROTECAR reafirma seu compromisso com a transparência e a legalidade, e está confiante de que o recurso irá demonstrar a justeza de sua posição. A empresa continuará a acompanhar de perto o desenrolar do processo e manterá todas as partes interessadas informadas sobre quaisquer desenvolvimentos relevantes.

Agradecemos a compreensão de todos e estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

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